Comissão Sindical de Conciliação Prévia é lícita e conforme a Constituição Federal atesta o Supremo

O Supremo Tribunal Federal – STF julgou parcialmente procedente e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 625-D, § 1º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando que o acordo celebrado entre a comissão sindical de trabalhadores e a empresa é válido e, caso descumprido, é título executivo judicial em favor do empregado.

Nada impede que o empregado opte por ajuizar, ao invés de submeter o litígio à comissão, processo trabalhista. Neste caso, porém, se for vencido, estará obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do advogado da empresa.

Pressuposto da intervenção do sindicato é a filiação do empregado, uma vez que nesse sentido dispõe a lei de contribuição sindical e os precedentes de incidência de contribuição assistencial.

Vê-se que o STF, ao albergar, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL ( nº 2237, disponibilizada no Diário Oficial em 19.2.2019), restaurou importante prerrogativa dos sindicatos de trabalhadores, que poderão mediar os conflitos entre seus associados e o empregador, sem risco para o empregado de submeter-se a ônus processuais.

Segundo o advogado da CNPL, Amadeu Roberto Garrido de Paula, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Entidade, “com essa medida, o STF desentrava as pretensões trabalhistas cujas demandas foram represadas em até 35% dos anteriores processos na Justiça do Trabalho, depois da vigência da nova lei trabalhista, prestigiando-se um meio eficaz, rápido e sem riscos de fazer valer seus direitos.

Amadeu Garrido de Paula, é Advogado da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL e sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados.

Por De León Comunicações

Fonte: Contabilidade na TV.