Eleição – Dispensa do empregado.

Com a chegada das eleições vem a seguintes dúvidas:

Com a chegada das eleições vem a seguintes dúvidas:

Que documento comprova o trabalho do mesário?

Os mesários receberão declaração expedida pela Justiça Eleitoral para comprovar o trabalho realizado.

Sobre o treinamento dado nos Órgãos Eleitorais para preparar o mesário. Devo abonar esse período que meu empregado faltou?

Sim, apenas as horas que esteve na realização do treinamento, conforme declaração comprovadamente.

Quem prestou serviço como mesário poderá faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. O empregado deve solicitar sua declaração ao chefe do cartório eleitoral, o empregador deve negociar os dias de folga.

A Resolução TSE nº. 22.747/2008 dispõe que, nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício (folga) deve ser acordada entre as partes a fim de garantir o exercício do direito.

Conforme o artigo 98 da Lei 9.504/1997 – Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

É importante considerar que não é possível converter em retribuição pecuniária os dias de compensação pela prestação de serviços junto à Justiça Eleitoral.

Conforme a Súmula 146 -Trabalho em Domingos e Feriados, não compensado.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Fonte: Tributanet

Link: https://www.tributanet.com.br/eleicao-dispensa-do-empregado