O aluno aprendiz pode computar o tempo de estudo para fins de previdenciários

CTPSO assunto em pauta é o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal e o cômputo do tempo para fins previdenciários.

O exercício da atividade do aluno aprendiz, a partir de 1942 (Decreto4.073), e desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, é cabível averbar o período para fins previdenciários.

Entretanto, nem sempre a regulamentação previdenciária foi favorável ao segurado, tendo em vista a edição do Decreto nº 2.172/97 entendia que:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

XXI – o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959.
Tal restrição contida no Decreto nº 2.172/97 não observava a legalidade, pois só uma lei pode criar ou restringir direitos e/ou deveres.

Somente em 2008, o Decreto 6.722 regulamentou da seguinte forma:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.

A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252) é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (REsp 396.426 – SE).

O entendimento consubstanciado na Súmula TCU 00096/76, reeditada em 3 de janeiro de 1995, já permitida a contagem no RPPS:

“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.
Entendimento dos Tribunais

No REsp 171.410/RN entendeu-se que:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. – O tempo de estudos do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. Recurso especial não conhecido.” (Resp 171.410/RN, Rel. Min. VICENTE LEAL, in DJU, 04.10.99)
Também no REsp 396.426/SE se entendeu pela possibilidade de o segurado requerer a contagem do tempo de estudo como aluno-aprendiz, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.2 – Recurso especial conhecido em parte (alínea c) e improvido. (REsp 396.426/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 261)
Não resta dúvida que a jurisprudência dominante hoje no STJ é no sentido de que “O período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União”.

Por isso, no PU n. 2003.35.00.713222-0/GO, foi uniformizado o entendimento no âmbito do Juizado Especial Federal, pela edição daSúmula 18, da TNU:

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

 

 

Autor:
Ian Ganciar Varella
Advogado e Consultor Jurídico
Especializando no Direito Previdenciário. Advogado Sócio do Escritório Almeida, Gonçalves, Silvestrini, Varella & Campos Advogados. Facebook.com.br/adv.agsvc

 

Fonte: ianvarella.jusbrasil.com.br