Prazos para pagamento das verbas rescisórias

Dúvida muito constante na vida dos trabalhadores se relaciona ao prazo de pagamento quando do término do contrato de trabalho.

As dúvidas são justificáveis, pois pela lei trabalhista, cada para espécie de término de relação de trabalho é fixado um prazo diferente.

Assim de acordo com o parágrafo 6, artigo 477 da CLT, são os seguintes prazos a serem observados pelo empregador:

a) No primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa do empregador com cumprimento de aviso prévio,

b) No primeiro dia útil no caso da data final do contrato de experiência ou de prazo determinado,

c) No décimo dia da notificação da dispensa, quando o empregador dispensa o cumprimento do aviso prévio, aviso prévio indenizado,

d) No décimo dia da dispensa por justa causa,

e) No décimo dia quando encerrado o contrato de prazo determinado de forma antecipada

A contagem do prazo é feita sempre excluindo o próprio dia e incluindo o último, sendo que esses prazos não tem relação com a data de homologação.

A homologação por se tratar de mera conferência de valores, não pode ter sua data atrelada ao pagamento das verbas rescisórias e por isso em cada uma das situações deve ser observado o prazo especifico.

O Ministério do Trabalho orienta que quando o prazo de 10 (dez) dias cair em feriados ou final de semana, que a data seja antecipada.

Cabe destacar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias conferem ao empregado o direito de receber uma multa no valor equivalente de seu salário, essa disposição está prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

Por Renata Honorio Yazbek
Advogada inscrita e atuante há 17 anos nos quadros da OAB, com especialização em direito civil e processual civil.

Fonte: renatahonorioyazbek.jusbrasil.com.br